Trabalha no feriado de sábado? A lei dá-lhe uma de duas coisas, e quem escolhe não é você
O 15 de agosto cai a um sábado este ano. Quem trabalhar nesse dia numa empresa que não encerra tem direito a descanso compensatório de metade das horas ou a mais 50% na retribuição, e o artigo 269.º do Código do Trabalho entrega a escolha ao empregador.
A Assunção de Nossa Senhora, 15 de agosto, é feriado obrigatório e este ano calha a um sábado. Para muita gente isso não muda nada. Para quem trabalha ao sábado, muda, e o que a lei dá é menos generoso do que a maioria das pessoas julga.
Comecemos pelo mal-entendido mais comum, porque é o que faz perder tempo em discussões de escritório. Um feriado que cai num dia em que já não trabalharia não lhe dá direito a um dia de folga em troca. Não há transferência automática para segunda-feira. Se o seu descanso semanal é ao sábado e ao domingo, o 15 de agosto passa por si sem qualquer efeito prático, a menos que o contrato individual ou o instrumento de regulamentação coletiva do seu setor digam expressamente o contrário. Vale a pena ir ler o seu, porque alguns dizem.
E se eu trabalhar mesmo nesse dia?
Aqui a lei é clara e é curta. A regra geral nos feriados obrigatórios é o encerramento das empresas, com exceção dos setores cuja atividade não pode parar, o que na prática significa saúde, transportes, restauração, hotelaria, farmácias, segurança e uma boa parte do comércio de verão.
Se trabalhar num feriado numa empresa que não é obrigada a suspender o funcionamento, o artigo 269.º do Código do Trabalho dá-lhe uma de duas compensações: descanso compensatório com duração de metade das horas prestadas, ou um acréscimo de 50% na retribuição correspondente a essas horas.
Num turno de oito horas, isso significa quatro horas de folga a gozar depois, ou o pagamento dessas oito horas com mais metade por cima.
E agora a parte que quase ninguém sabe: a escolha entre as duas cabe ao empregador. Não é uma opção do trabalhador, não se negoceia caso a caso e não depende do que lhe der mais jeito. A empresa decide, e a decisão dela é válida desde que aplique uma das duas.
O que a empresa não pode fazer
Não pode descontar-lhe o feriado. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao feriado sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar, o que em português corrente quer dizer que ninguém lhe pode pedir para recuperar as horas do feriado noutro dia como se fossem uma dívida.
Não pode também ignorar o artigo por completo. A violação do 269.º constitui contraordenação grave, e é exatamente por aí que se reclama junto da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Uma nota final sobre o que este artigo não cobre. As regras acima são as do trabalho normal num feriado. Se as horas que fez nesse dia forem, além disso, trabalho suplementar, aplicam-se as regras próprias do trabalho suplementar, que são outras e somam-se a esta. Se estiver nessa situação, confirme no recibo qual das duas coisas lhe foi paga, porque não é raro aparecer só uma.
Se o fim de semana for de descanso, e não de turno, há bastante que fazer pelo país nestes três dias.
Por Miguel Sarmento
Infografia: Tugadaily · dados Código do Trabalho, artigo 269.º