O Constitucional já chumbou cinco normas da lei de estrangeiros. Agora tem onze pela frente
O prazo termina a 31 de agosto. Entre o chumbo do verão passado e a decisão que aí vem, quatro dos treze juízes mudaram — e há normas que ninguém contestou também paradas à espera.
O Tribunal Constitucional tem até 31 de agosto para decidir sobre a nova lei de estrangeiros. É o segundo verão seguido em que as férias judiciais no Palácio Ratton são passadas com a mesma matéria em cima da mesa, e a comparação entre as duas ocasiões diz bastante mais do que qualquer prognóstico.
Em agosto de 2025 foram sete as normas enviadas, pelo então Presidente Marcelo Rebelo de Sousa. O tribunal chumbou cinco. O acórdão 785/2025 travou, entre outras coisas, a exigência de dois anos de residência antes de se poder pedir reagrupamento familiar, e a redação que deixava o cônjuge de fora do círculo de família que se pode reunir. Foi a primeira das três grandes peças da reforma migratória a passar por ali.
Este ano são onze, e o requerimento é de António José Seguro. Já contámos aqui o que o Presidente pôs em causa quando enviou o decreto: a expulsão de estrangeiros com filhos menores portugueses, a detenção de crianças requerentes de proteção internacional em centros de instalação temporária, o alargamento da detenção administrativa até 180 dias.
O tribunal não é o mesmo tribunal
Esta é a parte que se perde no meio do resto, e é provavelmente a mais importante.
O coletivo que vai ler estas onze normas não é o que leu as sete do ano passado. O acórdão de 2025 saiu sem unanimidade e com divergência assumida entre os conselheiros. Nos meses seguintes, quatro juízes deixaram o tribunal, e o acordo sobre quem os substituiria arrastou-se até junho deste ano. Tomaram posse Luís Filipe Brites Lameiras, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues e Maria Paula Bonifácio Ribeiro de Faria.
São quatro lugares em treze. Não chega para virar nada sozinho, mas também não é um detalhe de rodapé quando o precedente mais próximo se decidiu por margens estreitas.
As normas que ninguém contestou também estão à espera
Há um efeito lateral que raramente se explica a quem depende dele. Quando um decreto vai para fiscalização preventiva, não é só o que foi contestado que fica suspenso — fica o diploma inteiro, sem promulgação, até haver decisão.
Isso significa que normas que o Presidente nem sequer questionou estão igualmente paradas. Entre elas, o fim da regularização por via do ensino profissional e por filho menor em território português, e ainda uma medida que beneficiava quem tem sofrido com os atrasos sucessivos da AIMA. Quem contava com qualquer uma delas espera pelo mesmo calendário de quem contesta o resto.
E até lá?
Até lá aplicam-se as regras atuais, sem exceção e sem zona cinzenta. Nenhum prazo novo começa a correr, nenhum pedido é apreciado à luz do texto que ainda não é lei.
Quando sair, o acórdão é publicado na base de jurisprudência do Tribunal Constitucional, normalmente no próprio dia da leitura. Vale a pena ler os números finais: com este pedido, o tribunal terá sido chamado a pronunciar-se sobre as três peças da reforma migratória, uma a uma.
Por Juliana Castilho
Infografia: Tugadaily · dados da Presidência da República e do Tribunal Constitucional