Já pode forçar a venda de uma casa herdada? Ainda não, e o Governo tem 180 dias
A Lei n.º 49/2026 foi publicada esta segunda-feira em Diário da República. Não cria o processo de venda de imóveis em herança indivisa — autoriza o Governo a criá-lo, e conta o prazo a partir da entrada em vigor.
Foi publicada esta segunda-feira em Diário da República a Lei n.º 49/2026, o diploma que ficou conhecido por desbloquear a venda de casas presas em heranças por partilhar. Quem tenha um imóvel nessa situação e esteja à espera de agir esta semana convém saber uma coisa: não muda nada.
O que foi publicado é uma lei de autorização legislativa. Não cria o processo especial de venda. Autoriza o Governo a criá-lo, e dá-lhe 180 dias a contar da entrada em vigor para o fazer. Enquanto esse prazo correr, o mecanismo não existe.
O que é que a lei autoriza, afinal
Autoriza o Governo a aprovar dois regimes. Um é o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa — o tal processo urgente que permite a um único herdeiro pedir a venda judicial do imóvel quando não há acordo entre todos. O outro passou praticamente despercebido: o Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão, ou seja, a possibilidade de quem faz o testamento deixar já definido que os litígios da herança se resolvem por arbitragem em vez de tribunal.
A mesma autorização permite ainda alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida.
O que já está decidido, e o que ainda não
Vale a pena distinguir. O texto aprovado no Parlamento já fixa várias balizas que o Governo terá de respeitar quando escrever o regime.
A casa de morada de família fica excluída do processo especial de venda, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo, garantia que foi alargada às uniões de facto por proposta do PSD aprovada na especialidade. As heranças em situação de insolvência também ficam fora. E o novo regime aplicar-se-á a todas as heranças abertas e não partilhadas à data em que entrar em vigor, o que é uma opção com peso — abrange casos antigos, não apenas os que se abrirem depois.
Há ainda duas figuras novas. Cria-se um testamenteiro com poderes de partilha, que centraliza numa terceira pessoa a administração, liquidação e partilha da herança, retirando aos herdeiros o impulso para partilhar. E a administração da herança e as funções de cabeça-de-casal podem passar para qualquer outra pessoa por maioria simples entre os herdeiros, exceto quando o cabeça-de-casal for o cônjuge sobrevivo. Esta última medida vinha de um projeto da Iniciativa Liberal aprovado em junho e foi acolhida na especialidade.
Uma ressalva que explica a referência à procriação medicamente assistida: o direito à partilha não pode ser exercido se houver consentimento para uma inseminação póstuma, durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida, estando pendentes os procedimentos permitidos por lei.
O que continua por escrever é o essencial do dia a dia — como corre o processo, em que tribunal, com que custos, em que prazos, e o regime de elegibilidade e exercício do cargo de testamenteiro, que a versão final entrega expressamente ao Governo.
O prazo é a notícia
A votação final global passou com PSD, CDS-PP, PS, IL e JPP a favor, abstenção do Chega e do PAN e votos contra do PCP, do BE e do Livre. O Presidente da República promulgou a 7 de agosto. A publicação de hoje fecha o percurso parlamentar e abre o relógio.
Foi por isso que a aprovação em julho valeu uma notícia e o dia de hoje vale outra: o que muda não é o direito dos herdeiros, é o facto de o Governo passar a ter uma data. Autorizações legislativas caducam se não forem usadas, e quando caducam o processo recomeça no Parlamento. Vale a pena voltar aqui em fevereiro.
Imagem: Rakoon / Wikimedia Commons (CC0)