A nova lei de estrangeiros entrou em vigor a 11 de setembro. O prazo para sair do país é agora de 20 a 30 dias
A Lei n.º 62/2026 foi publicada no Diário da República a 10 de setembro e começou a produzir efeitos no dia seguinte. Mexe nos prazos de afastamento, cria um procedimento de regresso na fronteira e fecha a via dos cursos profissionalizantes.
Enquanto o diploma esteve em Belém, e depois no Constitucional, nada mudava na prática. Mudou agora. A Lei n.º 62/2026 foi publicada no Diário da República a 10 de setembro e, porque o próprio texto manda entrar em vigor no dia seguinte à publicação, aplica-se desde sexta-feira, 11 de setembro.
O percurso demorou quase dois meses: aprovação na Assembleia da República a 17 de julho, promulgação a 31 de agosto, referenda do primeiro-ministro a 1 de setembro. Pelo meio, o Tribunal Constitucional não chumbou nenhuma das onze normas que lhe foram submetidas.
O que muda para quem já está cá sem o visto certo
A alteração mais imediata está no artigo 92.º, cujo número 4 foi revogado. A autorização de residência a estudante do ensino secundário ou de cursos de nível 4 passa a depender de o requerente ser titular de um visto de residência emitido nos termos da lei, além das condições habituais de matrícula, meios de subsistência e cobertura de saúde.
Na prática, fecha-se uma porta. A inscrição num curso profissionalizante era, nas últimas semanas, uma das últimas vias menos burocráticas para quem tinha entrado em Portugal sem visto de residência e procurava regularizar-se já cá dentro. Houve uma corrida às matrículas precisamente por causa disso. Deixou de funcionar assim.
O artigo 122.º, das autorizações de residência com dispensa de visto, também foi mexido. Não desapareceu tudo: mantém-se, entre outras situações, a possibilidade de autorização de residência a cidadão estrangeiro com filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em território nacional, desde que exerça efetivamente as responsabilidades parentais e assegure o sustento e a educação dos filhos.
Quanto tempo tem para sair, e quem pode dar mais
Quem for notificado de uma decisão administrativa que indefira um pedido de permanência ou de residência, ou que cancele um visto ou um título, tem entre 20 e 30 dias para abandonar o território. O prazo pode ser prorrogado pelo diretor nacional da PSP, que deve ponderar a duração da permanência em Portugal, a existência de filhos a frequentar a escola, outros familiares e os laços sociais da pessoa.
Do outro lado da mesa há prazos novos também. O pedido de autorização de residência deve ser decidido em 90 dias, prorrogáveis por mais 30 em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, como a complexidade do processo. Guarde a data de entrada do seu.
O resto do pacote
A lei não é só sobre autorizações. Cria um regime de triagem de nacionais de países terceiros e um procedimento de regresso na fronteira, para quem viu o pedido de proteção internacional não ser aceite na fronteira e fica em local designado, sem autorização de entrada, à espera do afastamento.
Os centros de instalação temporária passam a poder funcionar, total ou parcialmente, em regime aberto, com circulação sem vigilância contínua, quando isso for adequado às circunstâncias da pessoa e não houver risco de fuga nem perigo para a ordem pública. E o novo artigo 71.º-A permite prolongar a permanência de nacionais de países terceiros já admitidos até nove meses num período de doze.
Tudo isto executa sete regulamentos europeus e transpõe duas diretivas, incluindo a da autorização única de residência e trabalho. É a peça central da adaptação portuguesa ao Pacto Europeu em matéria de Migração e Asilo, e chega dois anos depois do fim das manifestações de interesse.
Por Juliana Castilho
Gráfico: Tugadaily, com dados da Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro