Seguro promulgou a lei do retorno a 31 de agosto, três dias depois do acórdão do Constitucional
O Presidente da República assinou o diploma que altera os regimes de acolhimento, de entrada e afastamento de estrangeiros e de concessão de asilo. Fê-lo depois de o Tribunal Constitucional não ter chumbado nenhuma norma e ter fixado critérios interpretativos para tribunais e autoridades administrativas.
A lei está assinada. António José Seguro promulgou a 31 de agosto o diploma que altera os regimes de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e de concessão de asilo. Foram três dias entre o acórdão do Tribunal Constitucional e a caneta.
O caminho até aqui já é conhecido. O Presidente tinha enviado o texto para fiscalização preventiva a 7 de agosto, com dúvidas escritas em duas frentes: se o superior interesse da criança estava acautelado, e se era proporcional a duração da privação de liberdade de cidadãos estrangeiros que não cometeram crime nenhum e cuja detenção resulta de uma decisão administrativa. Ao fazê-lo, disse que reformas nestas matérias são desejáveis, mas que têm de ser feitas com segurança jurídica e no respeito pela Constituição e pelos instrumentos internacionais em vigor. O tribunal não chumbou uma única das onze normas que lhe foram postas à frente.
O que o Constitucional acrescentou ao texto
Isto é a parte que interessa a quem vive em Portugal sem passaporte português, e é o motivo pelo qual o Presidente acabou por assinar. Segundo a nota de Belém, o tribunal não se limitou a dizer que as normas passam. Esclareceu dúvidas interpretativas em termos orientadores para tribunais e autoridades administrativas, precisamente nos pontos que o Presidente tinha levantado: a expulsão de crianças nascidas em Portugal, a possibilidade de separação de pais e filhos, e o afastamento de pessoas com direito a proteção internacional.
Na prática, o diploma segue com uma leitura oficial colada a ele. Quem, mais à frente, quiser contestar uma decisão concreta de afastamento não vai discutir apenas o artigo: vai discutir o artigo mais aquilo que o acórdão disse que o artigo pode e não pode significar. É o mesmo raciocínio que já se aplica a quem trata de reagrupamento familiar e descobre que a regra escrita não é toda a regra.
O que falta acontecer
Promulgado o diploma, segue-se a publicação em Diário da República e a entrada em vigor nos termos que o próprio texto fixar. Só depois disso é que a AIMA, os tribunais administrativos e as forças de segurança passam a trabalhar com as novas regras à frente, e só então se percebe como os critérios do Constitucional aguentam o primeiro caso real.
Até lá, a recomendação prática para quem tem processo pendente é a de sempre e continua a valer: guardar tudo, datar tudo, e não deixar caducar um documento por assumir que a lei antiga ainda protege. As transições são precisamente o momento em que um prazo perdido custa mais caro.
Por Juliana Castilho
Imagem: Andrzej Otrębski / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)