Esta lei entra em vigor a 1 de setembro e dá ao Ministério Público uma equipa só para incêndios florestais
A Lei n.º 35/2026 fixa as prioridades da política criminal até 2028. Manda o Procurador-Geral da República constituir uma equipa especial para investigar o crime de incêndio florestal, com Polícia Judiciária, GNR e ICNF, abre a limpeza de matas ao trabalho prisional e prevê revistas em zonas com criminalidade de impacto social.
Daqui a dez dias Portugal passa a ter uma equipa de investigação dedicada só a incêndios florestais. Está escrito no artigo 22.º da Lei n.º 35/2026, o diploma que fixa as prioridades da política criminal para o biénio 2026-2028 e que, pelo seu artigo 29.º, entra em vigor a 1 de setembro.
A equipa é constituída pelo Procurador-Geral da República, ouvidos os dirigentes máximos das entidades envolvidas, e integra membros da Polícia Judiciária, da Guarda Nacional Republicana e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. Não é uma estrutura simbólica: junta na mesma sala quem investiga o crime, quem policia o território e quem conhece a floresta. O mesmo artigo seguinte cria uma segunda equipa especial, essa para os crimes de auxílio à imigração ilegal.
Quando o diploma foi aprovado, a 12 de junho, a leitura pública ficou-se por um detalhe: os reclusos a limpar matas. Existe, e é real. O texto manda a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolver programas de trabalho prisional com atividades de utilidade pública, entre elas a limpeza, manutenção e valorização de terrenos, matas e áreas florestais, e a recuperação de espaços naturais e infraestruturas afetados por incêndios. Mas é a parte mais pequena de um diploma que tratou o fogo como um problema criminal de ponta a ponta.
O que a lei manda fazer antes de haver fogo
O incêndio florestal aparece na lista de crimes de prevenção prioritária e outra vez na de investigação prioritária. O ICNF fica obrigado a trabalhar com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais e com a Proteção Civil em ações de fiscalização e deteção com recurso a aeronaves não tripuladas, e a criar linhas de denúncia e alerta de risco. Para quem já foi condenado por atear fogo, a lei prevê programas de prevenção da reincidência com medidas de vigilância e acompanhamento a observar precisamente nos períodos de maior incidência de fogos — ou seja, agosto, não janeiro.
O número que a própria lei usa para se justificar é de 2024: 7.778 ocorrências de incêndio rural, das quais 4.758 correspondiam à prática do crime de incêndio. Este ano, os dados do sistema de gestão integrada contam 6.572 fogos e 60.572 hectares ardidos até 18 de agosto, com mais ocorrências do que em 2025 e muito menos área.
A parte que vai dar discussão
Há um artigo que passou quase despercebido e que provavelmente não devia. A lei prevê que as operações especiais de prevenção previstas no regime jurídico das armas incidam regularmente em zonas com criminalidade de impacto social, podendo compreender a identificação e a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos, e ainda buscas no local, cumpridos os requisitos legais.
Quem decide o que é uma zona com criminalidade de impacto social, a lei não diz. Diz apenas que os programas de prevenção se dirigem, entre outros alvos, a essas zonas, aos setores económicos específicos, à destruição das florestas e à segurança rodoviária. Foi este ponto, mais do que os reclusos, que dividiu o Parlamento: a versão final passou com PSD, Chega, IL e CDS-PP a favor, Livre, PCP e BE contra e PS, PAN e JPP a absterem-se. Foi promulgada a 17 de julho e publicada dez dias depois.
Setembro dirá o resto. Uma equipa constituída não é uma equipa a trabalhar, e a lei não fixa prazo para o Procurador-Geral da República a montar.
Imagem: Vitor Oliveira / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)